Honorários não incidem sobre valor acrescido por multa em execução
Advogado pedia que os honorários fossem recalculados com base no novo valor da causa, acrescido da multa.
Em caso de multa por atraso no pagamento de débito imposto em condenação, cabe ao advogado apenas o valor proporcional aos honorários fixados em sentença transitada em julgado, não havendo nova incidência do percentual de 10% sobre o acréscimo ao valor da causa.
Com esse entendimento, o juiz Federal Antonio Henrique Correa da Silva, da 32ª vara Federal do RJ, indeferiu os cálculos apresentados por um advogado da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
O dispositivo prevê que, caso o executado não pague o devido no prazo de 15 dias após determinado o cumprimento definitivo da sentença, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Segundo o advogado, a multa de 10% deveria incidir sobre o valor principal da causa, e os 10%, a título de honorários, sobre o valor atualizado.
No entanto, considerando que a verba honorária fixada pela sentença transitada em julgado ficou em 10% do valor da causa atualizado, o magistrado entendeu que "cabe ao advogado apenas o valor da multa proporcional aos honorários que lhe eram devidos, não devendo haver nova incidência do percentual de 10% sobre o acréscimo devido ao autor".
Processo: 0012112-46.2011.4.02.5101
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