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26 de Abril de 2024

Diarreia por lanche estragado gera indenização de R$ 5 mil por danos morais

Publicado por Thais Nunes
há 7 anos

A empresa é responsável, mesmo sem culpa, pelos problemas enfrentados por clientes que comprar seus produtos ou contrata seus serviços. Assim entendeu a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia ao conceder reparação a um homem que afirmou ter perdido uma viagem por por estar com diarreia e dores estomacais depois de comer em uma lanchonete.

A médica que o atendeu o autor da ação afirmou que os problemas de saúde que ele enfrentava teriam sido causados por algum alimento consumido nas seis horas anteriores à consulta. Para comprovar o nexo causal, o homem apresentou o relatório médico, com horário de entrada e saída do hospital, e a nota fiscal da compra do lanche.

Representado pelo advogado Luiz Vasconcelos, o homem da ação pediu o ressarcimento do lanche (R$ 25) e do aluguel que tinha pago por uma casa onde comemoraria os festejos juninos (R$ 210), além de indenização por danos morais. O pedido foi concedido no juizado especial e na turma recursal.

O juiz Antônio Marcelo Oliveira Libonati, da 11ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor, definiu a indenização em R$ 2,5 mil e destacou que danos como o do caso analisado “se presumem pelos graves inconvenientes experimentados, os quais, inegavelmente, vulneram a sua intangibilidade pessoal, sujeitando­ aos aborrecimentos, frustrações, transtornos e intensos desgastes emocionais”.

Complementou dizendo que “não se tratou, assim, de um aborrecimento tolerável pelo homem médio que vive em sociedade e que deve se acostumar com seus acasos”.

A decisão motivou recurso da rede de lanchonetes, mas o questionamento foi novamente negado. A relatora do caso na 5ª Turma recursal, Cristiane Menezes Santos Barreto, explicou que o artigo 8 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao impor que os produtos e serviços postos à venda não podem gerar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. “Exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição”, ponderou.

“O fato do estabelecimento ter todas as autorizações legais dos órgãos competentes, não o exime de eventual falha no acondicionamento ou manipulação dos alimentos”, disse a juíza convocada Cristiane Menezes Santos Barreto, relatora do caso. Ela ainda alterou o valor da indenização para R$ 5 mil.

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Alimento contaminado, estragado, impróprio para o consumo e a indenização por dano moral sob a ótica do STJ.

5 Comentários

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Por isso levo lanche feito em casa...abraços...

23 O senhor é o meu pastor e nada me faltará continuar lendo

Legal...quando eu tiver um piriri, peço para alguém ir numa lanchonete, comprar um sanduba, trazer nota e umas 5h depois vou a uma UPA. Pronto! Ganharei uns 5 mil assim, facinho, facinho. continuar lendo

Não que eu esteja advogando para alguma das partes (rsrs), mas o fato de a lanchonete ter recorrido e ter sua situação agravada parece-me ir contra a sistemática do nosso ordenamento.

José Cretella Neto (2002, p. 292) assevera:

“A proibição a reformatio in pejus é realmente recente em nosso direito. A tradição jurídica brasileira pauta-se, até certa época, pelo princípio da communio remedii, que permitia a piora na situação do recorrente. Ainda sob o regime do CPC de 1939 a tese era defendida por parte da doutrina, embora se tenha consolidado a tese contrária, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.” continuar lendo