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24 de Abril de 2024

Conversa privada não pode ser usada como prova em ação de guarda de filhos

Pai utilizou tablet do filho para acessar conversas da mãe com outra pessoa.

Publicado por Thais Nunes
há 7 anos

Conversa privada no pode ser usada como prova em ao de guarda de filhos

A prova obtida sem consentimento, consistente em degravação de conversa íntima, viola os direitos à intimidade e à vida privada. Com esse entendimento, a 2ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que determinou o desentranhamento de prova ilícita usada em ação de guarda de filho.

De acordo com a mãe da criança, o pai teve acesso às conversas dela com outra pessoa, realizadas pela rede social Messenger, utilizando senha do filho, com o qual ela compartilhava um tablet.

Em primeira instância, o juiz que analisou o caso determinou o desentranhamento da degravação, por entender que se trata de prova obtida de maneira ilícita. O pai recorreu da decisão.

Em análise do recurso, a turma verificou que houve violação ao direito fundamental da intimidade da autora, "na medida em que o agravante, sem qualquer participação nas conversas apresentadas nos autos de origem, valendo-se do aparelho eletrônico de seu filho menor, para dele subtrair, com quebra de confiança e sem qualquer anuência dos envolvidos, diálogos havidos entre a agravada e a terceira pessoa em rede social travados em ambiente totalmente privado e com acesso mediante senha".

Assim, concluiu que a prova foi obtida ilicitamente, "porquanto não revestida da licitude esperada, uma vez que, mesmo que estivesse diligenciando a educação de seu filho, averiguando os conteúdos do tablet por ele acessados, não estaria autorizado a acessar informações privadas da mãe que também se utiliza do aparelho, sem que ela consentisse".

O número do processo não é revelado em razão de sigilo judicial.


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59 Comentários

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É verdade que constituiu uma violação da intimidade. Mas o valor intimidade não pode ser valorado em maior medida do que o interesse da criança especificamente na ação de guarda. continuar lendo

Perfeito, entre o direito fundamental à privacidade e da afastabilidade da prova ilícita, prevalece os interesses da criança ou adolescente. Essa questão permite a mitigação do princípio da afastabilidade da prova ilícita. continuar lendo

Nobre colegas, vocês não tem o conhecimento dos fatos norteadores da ação, a grosso modo, depreende-se que o genitor deseja a guarda do filho, contudo, não esta claro o interesse deste pedido de guarda em face da mãe, talvez seja por capricho pessoal, por não querer pagar pensão alimentícia, por não desejar que o filho fique exclusivamente sob a guarda da mãe e demais outros interesses, acredito que por último seja o interesse de proteção da criança, não restou demonstrado no caso em tela, riscos ao menor para justificar suas colocações. Caso a criança tivesse correndo risco sob a guarda da mãe, o primeiro passo seria caso de polícia para ulterior providências. Não é, portanto, incabível se mostra o entendimento de vocês. Novamente frisando, e se fosse vocês a vítima desta violação de direitos? Vocês estariam concordando com ela? Acredito que não. A prova foi adquirida de forma ilícita, portanto, imprestáveis. Agora informo, por se tratar de pedido de guarda de menor, tanto a criança, como os pais, serão submetidos a uma avaliação do psicossocial, havendo riscos para a criança e/ou adequação dele ao melhor lar, com certeza eles irão fazer constar no relatório. Ademais, o melhor caminho aqui para o litígio seria a guarda compartilhada., o que irá acontecer no deslinde da ação. continuar lendo

"Entre o Direito e a Justiça, prefiro fazer Justiça."

Talvez tenham seguido o Direito, mas certamente não seguiram a Justiça. continuar lendo

Segundo qual definição de Justiça? A minha? A sua? Ou devemos deixar nossos direitos resguardados conforme o sentimento pessoal de justiça de cada julgador?
Prefiro acreditar que já superamos o modelo de justiça da República de Platão.
Me preocupa ainda mais você fazer esse julgamento baseado em quase que total desconhecimento sobre os fatos.
A menos que você tenha tido acesso aos autos sigilosos, caso então em que me desculpo. continuar lendo

Com a decisão o Juiz colocou a privacidade da Mãe a frente da necessidade da criança. Uma coisa seria usar a prova a favor do Pai, outra é futuro da criança que não têm responsabilidade sobre a quebra da privacidade. continuar lendo

Concordo MB,

E nem é por questão de Justiça. É por questão de "Direito" mesmo. A Constituição fala apenas que é inviolável a intimidade. Daí pra frente foi a jurisprudência, A JURISPRUDÊNCIA, que vem dizendo o que é efetivamente violação ou não da intimidade. Ou seja, tudo construção pretoriana.

E como se sabe, nenhum princípio, ainda que constitucional, é absoluto. Todo peso valorativo que damos a esse ou aquele postulado tem suas alternâncias para mais ou para menos dependendo do contexto social e das necessidades atuais.

Afigura-se-me um desatino valorizar a intimidade de modo absolutista como a jurisprudência sempre fez, ainda mais numa época em que a privacidade e intimidade são tão relegadas e negligenciadas nas redes sociais pelo próprio cidadão. Mais: é estar totalmente desconectado com a atual conjuntura de nossa dinâmica social, além de prejudicar uma prestação jurisdicional mais sensata e focada na realidade.

A verdade é que muitos operadores do direito absorvem o primado da "intimidade absoluta" como dogma inquestionável, apenas porque está na jurisprudência do STF/STJ e nos livros doutrinários clássicos, mas não fazem a real e pessoal reflexão se essa exegese realmente nos ajuda ou atrapalha para a solução de conflitos sociais, que é o fim último do Poder Judiciário.

Enfim, tudo é relativo, nisso inclusive os direitos e garantias fundamentais. O mais acertado seria legitimar a prova, dependendo do seu conteúdo. Ou seja, vale a proteção à intimidade, podendo ser excepcionalmente aquebrantada se o "protegido" atingir um bem jurídico maior: a incolumidade de uma criança, por exemplo. continuar lendo

nem o direito ao meu ver, como comentei acima continuar lendo

Não concordo com a decisão. Não houve violação de sigilo, houve negligencia de informação.

A mãe sabia que o pai tinha acesso ao aparelho do filho, e este acesso era legalmente permitido, logo, ao manter seus dados salvos (usuário e senha do messenger), e perfil logado, cria autorização tácita para acesso aos seus dados.

Analogicamente, atenha-se que moramos eu e outra pessoa na mesma casa, e esta mesmo tendo como trancar a porta de seu quarto a deixa aberta, todos os dias, mesmo quando tem visita em casa, um dia trocando de roupa chega a visita, e esta entra em seu quarto e a vê pelada e identifica seu sinal de nascença em área intima.

Não há que se falar em invasão de privacidade, pois com a sua conduta negligente esta gera o nexo causal do acesso aos seus dados, sem a violação de mecanismo, ou de qualquer outro meio de segurança, simplesmente porque "a porta" estava aberta. continuar lendo

Nobre Colega, desculpe-me, mas suas ponderações acerca do caso são equivocadas, acompanhei o caso mais de perto, verifiquei o julgado, constatei que tanto o juiz de 1º instância, como a Turma de 2º grau de jurisdição, agiram de forma correta, ficou evidenciado que o genitor subtraiu os dados, aproveitando-se do poder patriarcal que exerce sobre o filho, quebrando a confiança sem qualquer anuência das partes, apossou-se de conversas da ex companheira com uma terceira pessoa realizada em ambiente privado sem anuências das partes e utilizou-se das conversas para tirar vantagem em uma ação de guarda do filho que movia contra sua ex companheira e/ou esposa. Além desta prova se caracterizar ilícita conforme foi assegurado no julgado do Tribunal, o autor do fato (pai) ainda cometeu um crime, pois incorreu em quebra de sigilo de informações e/ou outro do gênero, incabível, portanto, como meio de prova licito neste caso. Contudo, caso houvesse a prova de um crime e/ou a noticia da preparação e planejamento de um crime, caberia uma investigação policial acerca do fato, contudo, a prova obtida por meio escusos, não poderia ser usada em face da ex mulher. Houve neste caso, flagrante violação da intimidade e da vida privada da ex esposa/ companheira, ou seja, houve infringência do direito material e/ou uma norma jurídica. A opinião do nobre colega, deixa claro, que seria correto prestigiar o comportamento antijurídico do genitor da criança e que seria justo o juiz da causa prestigiar uma
prova obtidas de forma lícita, sendo que a mesma adveio intermediada por meio de uma informação extraída ilicitamente para proveito próprio. Seria o fim da picada e por conseguinte, decretar o fim do Estado democrático de direito e o fim dos direitos individuais consagrados na Carta Magna. Sendo, portanto, incabível sua colocação colega. Agora, pergunto, e se fosse você a vítima desta violação? O que você faria? Iria concordar com a violação em seu detrimento? Antes de expressar uma opinião deste gênero ou de outro, se coloque na situação da pessoa e faça o seu julgamento.

menor, para dele subtrair, com quebra de confiança e sem qualquer anuência dos envolvidos, diálogos havidos entre a agravada e a terceira pessoa em rede social travados em ambiente totalmente privado e com acesso mediante senha. Dessa forma, não há como sustentar a manutenção dessa prova nos autos de origem, continuar lendo

Vamos lá colega, vou nos pontos interessantes do seu cometário sobre o meu comentário.

1- Me por no lugar da vítima?!

Cabe dizer que o direito é amplo de posições, e julgar cabe ao juiz e não ao advogado, a este ultimo cabe estabelecer a tese jurídica de defesa ao prestígio de seu cliente, nos termos da lei e da justiça.

Então a minha posição, por lógica, foi a decisão desfavorável por compreender e todos os dias ver, uma infinidade ignorante de usuários digitais, principalmente no tocante a advocacia e ao judiciário.

Em síntese, internet é coisa séria, e não deve e nem pode ser encarada com despreparo e desconhecimentos, principalmente educacional.

Nisso, como a identidade, em uma máquina, a pessoa com educação e conhecimento seguros e básicos, é possivel criar inúmeros usuários, dentro de uma mesma máquina protegendo a informação de cada um entre eles. Ou seja, se é possivel fazê-lo, sabe-se disso e não se faz, e trata-se a máquina com negligencia, cria-se a falha, e essa falha gera consequências jurídicas.

Sendo assim, poderia perder horas explicando ao colega segurança da informação, mas basta dizer que cada dia mais desprezar a segurança da informação, e utilizar a internet e as máquinas sem preparo, e sem o devido conhecimento educacional trará consequências jurídicas sérias.

2- Meu comentário foi para aquiescer, aos colegas a atentarem para o perigo jurídico da possibilidade, e não foi uma opinião técnica sobre o caso, mas sim um adendo de pensamento, com base lógica do conhecimento e negligencia diários dos usuários de ferramentas tecnológicas, que mesmo incompreendidas são usadas dia a dia, a esmo, e sem o mínimo critério por bilhões de pessoas no mundo.

Por fim, não disse que em momento nenhum que a ação do pai foi correta, mas sobre o ponto de vista penal, digo SEM SOMBRA DE DÚVIDAS AO COLEGA, que foi LEGAL. Eu não acho, tenho certeza.

Pois ele acessou a conta da mãe, porque o login estava feito pois salvo como automático. E se o colega não sabe. login é acesso., e acesso é permissão.

Respondendo as perguntas do colega, com uma só resposta: JAMAIS ACONTECERIA COMIGO, pois a minha educação, me ensina a compartilhar meu usuário ou máquina com outras pessoas, como identidade, cada um tem a sua, e só dela pode dispor.

Nunca emprestei ou compartilhei com ninguém principalmente filhos ou crianças, pois computador conectado a WEB (internet) deixou a muito tempo de ser um "brinquedo".

E REPITO: SE UM ATO NEGLIGENTE FEITO POR MIM, DESSE A OUTRA PESSOA ACESSO PESSOAL DE ALGO DA MINHA INTIMIDADE, ESTE ACESSO SÓ FOSSE FEITO, EM VIRTUDE DESSE ATO.

O CAUSADOR SERIA EU, E ASSIM, SENDO A PROVA SERIA ADMISSÍVEL NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, POIS NÃO HÁ NULIDADE DO QUE EU TENHA DADO CAUSA.

Mas por fim, repito, foi apenas um comentário para fazer pensar, não uma opinião técnica, pois não li o processo por inteiro. continuar lendo

Não concordo que a "porta" estivesse aberta. As comodidades do dia a dia da tecnologia, como deixar salvos usuário e senha em determinado aparelho não dá direito a outro acesse. Entendo que a "porta” estava fechada, quando o marido sorrateiramente a abriu. Abrir precedentes assim assim é perigoso e deixa o direito constitucional a mercê de cada julgador. continuar lendo

Mais uma barbaridade de nossa "Justiça", sou a favor da validade da prova independente da maneira que ela foi adquirida, uma coisa é Jugar a prova e seu mérito em relação ao processo, outra coisa é Julgar a conduta de quem à adquiriu, O conteúdo incriminatório de um e-mail, não pode ser desqualificado por que a vitima ou o ministério público invadiu o computador do réu. A pratica de um ato ilícito não anula a ilicitude do ato anterior, pois um ato menor como violação de correspondência ou de privacidade, não pode servir de argumento para anular talvez a única comprovação de um ato de maior magnitude como maus tratos, tortura, ou até mesmo um assassinato.
Se a prova foi adquirida de forma ilícita, que se abra um processo, julgue e condene o ato de quem praticou a ilicitude.
A anulação de prova por uma suposta ilicitude, só beneficia quem pratica ilicitude, a Justiça esta assim DIVIDINDO O BEBE AO MEIO, ou seja aceitando um crime maior para coibir um crime menor. continuar lendo

Aí fica a questão pra quem defende as regrinhas de obtenção de prova serem mais valorosas que o conteúdo da matéria: se alguém roubar um bilhão dos cofres públicos e o processo for anulado por causa da obtenção de prova por meio ilícito, deve ficar o criminoso rindo de todos com um bilhão no bolso e solto?

Não é atoa que muitos advogados de defesa comandam vazamentos de provas que, em tese, ou mais precisamente aos olhos da opinião pública (que pra ele nada vale), incriminariam seu cliente, mas que ao final irá ser um ótimo e rápido atalho para livrá-lo da pena. continuar lendo